O Supremo Tribunal Federal
decidiu que, a partir desta quinta-feira (13), um trabalhador só poderá
requerer na Justiça o valor correspondente a cinco anos do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que não tenha sido depositado pelo
empregador.
Atualmente, ele pode reivindicar benefícios que não tenham sido depositados até 30 anos antes.
A decisão valerá somente para
futuras ações a serem apresentadas à Justiça. Para aquelas já em
andamento, permanece o prazo de 30 anos.
Fica mantida a regra que
determina que, a partir da demissão, o trabalhador tem somente dois anos
para ingressar com a ação na Justiça. Em qualquer caso, o tempo que ele
demora para ajuizar uma ação é descontado do tempo do benefício
requerido. Assim, se demorar um ano para apresentar a ação, perderá um
ano do benefício a que tinha direito.
A decisão foi proferida num
caso individual, em ação de uma funcionária do Banco do Brasil que
reclamava de valores não depositados em sua conta no FGTS.
Por ter a chamada
"repercussão geral", a decisão deverá ser seguida pelos demais tribunais
onde tramitam ações semelhantes que estavam paradas à espera de uma
manifestação do STF.
Em seu voto, o ministro
Gilmar Mendes, relator da ação, argumentou que o FGTS é um “crédito
resultante da relação de trabalho” e está previsto na Constituição como
um direito trabalhista que, assim como os demais, tem prazo de
reivindicação de cinco anos anteriores ao fim do contrato.
Ele foi seguido por outros
sete ministros da Corte. Discordaram somente os ministros Teori Zavascki
e Rosa Weber, que votaram pela manutenção da regra dos 30 anos.
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